quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Sorria, você está sendo filmado!


Caro (a) leitor (a), hoje em nossa tradicional coluna irei tratar sobre a contribuição que as câmeras de monitoramento trazem para a Segurança Pública, nos dias atuais é cada vez mais usual o uso desse tipo de equipamento em lugares privados e públicos, seu principal intuito é o de inibir ou diminuir o cometimento de delitos.

Tornou-se comum a instalação de câmeras em casas residenciais, ruas comerciais, parques, terminais de transporte e locais com grande aglomeração de pessoas, quando essas câmeras são instaladas é importante que haja tanto uma visão panorâmica quanto uma visão detalhada que possibilite a identificação precisa de objetos e pessoas, as câmeras precisam ser capazes de gerar e registrar imagens nítidas a ponto de possibilitar se necessárias a leitura de placas de automóveis assim com ter um foco satisfatório em relação a objetos ou rostos de pessoas.

Ou seja, quem pretende ou já utiliza este tipo de equipamento de segurança precisa ter em mente, que uma câmera mal posicionada, de baixa qualidade e que não grava (salva) as imagens, não serve para muita coisa, pois no caso de algum ilícito restará apenas à frustração de visualizar imagens que não captaram nenhuma informação relevante.

Como já dito anteriormente além da qualidade do equipamento é necessário ter câmeras bem posicionadas que capturem imagens da rua ou do ambiente de forma panorâmica, em caso de comércios e residências é de suma importância que capte a frente do imóvel e principalmente que abranja parte da rua, possibilitando assim visualizar presença de automóveis ou motos suspeitos, ainda no que tange ao posicionamento das câmeras, esta acredito que seja a mais relevante, algumas câmeras devem ser estrategicamente posicionadas entre 1,60m e 1,80m para captar a imagem nítida do rosto das pessoas.

Normalmente quando algum ato ilícito (crime) acontece e a Polícia dispõe de imagens de boa qualidade e as divulga na mídia o retorno por parte da população no geral é satisfatório, e culmina na identificação e prisão dos criminosos.

As câmeras de vigilância ganharam mercado, pois se mostraram um dos meios mais eficientes para prevenção e controle da segurança patrimonial e pessoal, posto que possibilita visualizar e gravar imagens de locais vulneráveis ou de risco.

Hoje investir em câmeras de segurança deixou de ser um luxo e se tornou quase que uma necessidade, as câmeras passaram a fazer parte do nosso dia a dia, como um verdadeiro reality show.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Audiências de Custódia


Caros (as) leitores (as) hoje em nossa coluna trataremos sobre as chamadas “Audiências de Custódias”, este tipo de audiência esta previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), seguramente, é um dos tratados internacionais mais importantes no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das garantias individuais, esse tratado foi elaborado no ano de 1969, com objetivo de consolidar entre os países um regime de liberdade pessoal e justiça social, o Brasil passou a ser signatário deste tratado no ano de 1992.

Este tratado em seu artigo 7°, item 5, tem a seguinte redação:

“5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”

Basicamente, esse dispositivo permite ao cidadão, uma vez preso em flagrante, seja conduzido à autoridade judicial em, no máximo 24 horas, para que desta forma o juiz análise a legalidade e a necessidade da prisão.

Esta medida permite que o magistrado, logo após a prisão, tenha contato com o preso, a fim de verificar se a manutenção da custódia (prisão) é necessária e ainda se houve algum tipo de abuso por parte da autoridade pública.
Dependendo do caso concreto, o juiz pode relaxar a prisão e colocar o cidadão em liberdade, mediante imposição de algumas condições.

Apesar de o Brasil ter ratificado esse tratado em 1992, somente agora, com mais de 20 anos de atraso tais audiências começam a ser implantadas após recomendação feita pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Este tipo de audiência é de grande valia, pois confere ao cidadão uma oportunidade ímpar para tentar recuperar sua liberdade, sendo-lhe garantido o direito de defesa, possibilitando ao magistrado o contato com o preso e não apenas com um calhamaço de papel, desta forma tendo uma maior compreensão e entendimento do caso concreto, podendo assim decidir de forma mais sólida e justa pelo relaxamento da prisão, pela aplicação de medidas cautelares, pela conversão do flagrante em prisão preventiva e diminuindo assim possíveis injustiças.




quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Crimes Sexuais no Transporte Público


Caros (as) leitores (as) hoje em nossa tradicional coluna tratarei sobre os crimes sexuais que ocorrem no transporte público, devido à grande aglomeração de pessoas nesse tipo de transporte, muitos pervertidos se infiltram no empurra-empurra e escondidos na multidão aproveitam para satisfazer sua lascívia mediante “encoxadas”, “passadas de mão”, “apertões e beliscões nas partes íntimas” dentre tantas outras formas de abuso.

Tornou-se comum as vítimas, na grande maioria mulheres buscarem os meios de comunicação para denunciarem este tipo de prática criminosa, este tipo de crime é antigo e conhecido pelas autoridades, tanto que em algumas cidades como Rio de Janeiro já possuem vagões de trem exclusivamente destinados ao público feminino.


Esse tipo de abuso provoca embaraço, medo e vergonha no inconsciente das vítimas, que acabam se omitindo quando deveriam chamar a atenção das pessoas em sua volta para identificarem o abusador e o entregarem para as autoridades policiais para os procedimentos cabíveis.

Ao contrário do que muitos abusadores pensam a pena para quem prática este tipo de crime é severa e pode ser tipificada da seguinte forma; em um primeiro momento podemos ter a ocorrência do crime previsto no Artigo 215 do Código Penal (“Violação Sexual mediante fraude”), que tem a seguinte redação: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”

Sendo assim, estando à vítima dentro de um transporte público lotado e vindo a sofrer abuso por ato libidinoso (““encoxada”, “passada de mão no seio ou nas partes íntimas”, beliscões”, entre outros), não é exagerado supor que em razão da superlotação e do aglomerado de pessoas, a vítima ficou impedida de reagir, vale dizer, de “manifestar sua vontade” diante do ataque do agressor, a pena para quem prática esse tipo de crime é de reclusão de 02 a 06 anos.

Agora se o criminoso para garantir a impunidade de seu abuso, o praticar mediante violência ou grave ameaça, que pode ser desde o emprego de arma de fogo ou uma faca ou simplesmente proferindo ameaças ao pé do ouvido da vítima, este agressor estará incorrendo no crime previsto no artigo 213 do Código Penal (“Estupro”), cuja redação é a seguinte: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Tendo este crime pena de reclusão de 06 a 10 anos, sendo considerado crime hediondo, é bom esclarecer que a partir da mudança na Lei Penal no ano de 2009, o estupro não se realiza apenas com a prática da conjunção carnal, mas também com a realização de atos libidinosos que tenham por escopo satisfazer o desejo sexual do autor.

Não se Cale! Denuncie!




quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Desaparecimentos



Caros (as) leitores (as), hoje em nossa tradicional coluna tratarei sobre o desaparecimento de pessoas adultas, adolescentes e de crianças. Cabe salientar que esse tipo de ocorrência é mais freqüente e comum do que se imagina e na maioria dos casos é resolvido em poucas horas após comunicação as autoridades competentes.

Vale ressaltar que a partir do momento que uma pessoa tem sua rotina alterada e não é localizada nos locais onde deveria ser encontrada, quando não se consegue contato telefônico, e pessoas do seu convívio desconhecem seu paradeiro, esta pessoa já pode ser considerada como desaparecida, ou seja, NÃO é necessário esperar 24 horas para comunicar o desaparecimento, devendo as autoridades policiais, após serem informadas, tomarem as devidas providências para localização do desaparecido.

A maioria dos desaparecimentos de pessoas adultas ocorre de forma voluntária, muitas vezes estas pessoas já tem um histórico de desaparecimentos devido ao uso de bebidas alcoólicas, uso de substâncias entorpecentes, problemas mentais e até mesmo por motivos familiares.

Os adolescentes também, na maioria dos casos costumam desaparecer por motivos voluntários. Os mais freqüentes são: desentendimentos familiares, uso de entorpecentes, namoros e descobertas da sexualidade. É importante frisar que muitos jovens “desaparecem” e acabam recebendo abrigo por parte de pessoas que muitas vezes pensam, que a amiga ou amigo de escola do seu filho, está passando uns dias em sua residência com consentimento de seus familiares, porém muitas vezes, este fugiu e está constando como desaparecido nos sistemas da Polícia Civil. É importante que nessas situações os pais conversem entre si para que nenhum filho “fujão” movimente a estrutura policial sem a devida necessidade.

Importante ressaltar que todos os casos de desaparecimentos envolvendo adolescentes são minuciosamente investigados e se for constatado que pessoa maior de idade influenciou no desaparecimento, motivou ou deu guarida ao desaparecido, para ter proveito sexual ou de qualquer outro tipo, este responderá criminalmente por seus atos dentro do que prevê a legislação em vigor.


Todos os casos de desaparecimentos são importantes, porém o desaparecimento de crianças requer uma atenção especial devido à incapacidade que as mesmas apresentam diante de determinadas situações. Nestes casos, ao se constatar o desaparecimento, a Polícia Civil e Militar devem ser acionadas imediatamente para iniciarem as buscas e investigações para localização da criança desaparecida. Quanto mais cedo a Polícia for acionada, maiores são as chances e mais rápida será a localização da criança. 

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Lei 13.142/2015 – Homicídio Funcional


Caros (as) leitores (as), hoje em nossa tradicional coluna tratarei da Lei 13.142/2015 que entrou em vigor no mês de Julho deste ano e agravou de forma significativa as penas dos crimes de homicídio ou lesão corporal (artigo 121 e 129 do Código Penal) cometida contra autoridade ou agentes elencados nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.

A criação dessa nova legislação se deu em virtude do grande número de assassinatos de policiais que estava ocorrendo no país, em decorrência de ações criminosas que tentavam através do homicídio de policiais instaurar o medo, desestabilizar a Ordem Pública e o Estado Democrático de Direito.

Essa nova lei torna crime hediondo, o homicídio e a lesão corporal, contra policiais que estejam no exercício da função ou em razão dela; a proteção dessa lei também se estendeu ao cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos até o 3° grau do servidor policial.

Vale ressaltar que quando um policial é atacado o próprio Estado acaba sendo vítima, pois as Instituições de Segurança Pública e as Forças Armadas são sem sombra de dúvidas um dos pilares mais importantes da Democracia e permitir o abalo dessas Instituições seria colocar em risco o próprio Estado Democrático de Direito.


A pena para o crime hediondo de homicídio cometido contra policiais passou a ser de 12 a 30 anos de reclusão, cabe salientar que quando alguma autoridade ou agente de segurança pública é assassinado, independente da Instituição a qual pertença, TODAS as Instituições de Segurança Pública se mobilizam e acabam tendo na maioria dos casos êxito na identificação e prisão dos responsáveis, de outra sorte existem muitos criminosos que depois de identificados e localizados acabam reagindo à prisão e sendo neutralizados pelos policiais que tem o direito a legítima defesa ainda mais quando no estrito cumprimento do dever legal.