segunda-feira, 31 de março de 2014

Direito Constitucional - Liberdade de expressão e liberdade de informação


Prezado Leitor,

O "Blog do Paulo Roberto", existe desde Setembro do ano de 2011, o site  foi idealizado com intuito de trazer informação ao cidadão de bem, neste espaço já foram postados centenas de artigos inerentes a Segurança Pública, artigos estes que por sua vez foram publicados no Jornal de Colombo, onde fui colunista e escrevi diversos artigos de opinião, apresentando e enaltecendo o trabalho da Polícia, além de auxiliar o leitor escrevendo Dicas de Segurança e comportamentos que ajudam o cidadão de bem a não ser vítima de ladrões, estelionatários e oportunistas de plantão.

Este Blog, também é mecanismo de um trabalho social realizado junto as crianças carentes do município de Colombo em vésperas de datas comemorativas (Páscoa, Dia das Crianças e Natal), onde leitores do site se unem e promovem entrega de presentes e brinquedos para cerca de trezentas crianças carentes.

  
Como é sabido, a liberdade de expressão e informação, consagrada em textos constitucionais e na CF de 1988, sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma característica das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é, inclusive, considerada como termômetro do regime democrático. 



A liberdade de expressão e informação encontra-se, outrossim, expressa em vários documentos internacionais: a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela ONU (art. 19); o Convênio Europeu para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aprovado em Roma no ano de 1950 (1 e 2); mais recentemente, a Convenção Americana de Direitos Humanos -Pacto San de José da Costa Rica.

A liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos, nem discriminações.
 
No âmbito da proteção constitucional ao direito fundamental à informação estão compreendidos tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações pluralistas e corretas. Com isso, visa-se a proteger não só o emissor mas também o receptor do processo da comunicação.

No aspecto passivo dessa relação da comunicação, destaca-se o direito do público de ser adequadamente informado, tema sobre o qual RUI BARBOSA já chamava a atenção em sua célebre conferência "A imprensa e o dever de verdade" e que, atualmente, invocando-se a defesa dos interesses sociais e indisponíveis, desemboca na tese de que o direito positivo brasileiro tutela o "direito difuso à notícia verdadeira".



Se a liberdade de expressão e informação, nos seus primórdios, estava ligada à dimensão individualista da manifestação do pensamento e da opinião, viabilizando a crítica política contra o ancien régime, a evolução daquela liberdade, operada pelo direito/dever à informação, especialmente com o reconhecimento do direito ao público de estar suficiente e corretamente informado; àquela dimensão individualista liberal foi acrescida uma outra dimensão de natureza coletiva: a de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação da opinião pública pluralista, e é cada vez mais essencial para o funcionamento dos regimes democráticos, a despeito dos anátemas eventualmente dirigidos contra a manipulação da opinião pública. 







Assim, a liberdade de expressão e informação, acrescida dessa perspectiva de instituição que participa de forma decisiva na orientação da opinião pública na sociedade democrática, passa a ser estimada como um elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais. Em consequência, no caso de pugna com outros direitos fundamentais ou bens de estatura constitucional, os tribunais constitucionais têm decidido que, prima facie, a liberdade de expressão e informação goza de preferred position.

A nossa atual Constituição Federal regula a liberdade de expressão e informação nos arts. 5° e 220.
As principais disposições normativas são:

Art. 5°, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 5°, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a. informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§1° - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV;
§2° - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


  
Este Blog, sempre respeitou a veracidade da informação e demais prerrogativas legais, e continuará informando o cidadão de bem sobre o bom trabalho realizado pelas instituições de Segurança Pública, assim como continuará realizando seu trabalho de cunho social com crianças carentes e publicando artigos de opinião.

Este site não será vítima de oportunistas e não se submeterá a qualquer tipo de extorsão proveniente de pessoas de má índole, o escritório jurídico do Blog já foi acionado e estará ingressando com Ação Penal pelo crime de, Denunciação Caluniosa, praticado por pessoas que buscam auferir vantagem financeira de forma ílicita e para isso se utilizam da Calúnia.

O Código Penal Pátrio, dispõe:

Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

Paulo Roberto Jesus Santos
Graduado em Administração Pública
Especialista em Segurança Pública
Bacharelando de Direito