Prezado Leitor,
O "Blog do Paulo Roberto", existe desde Setembro do ano de 2011, o site foi idealizado com intuito de
trazer informação ao cidadão de bem, neste espaço já foram
postados centenas de artigos inerentes a Segurança Pública, artigos
estes que por sua vez foram publicados no Jornal de Colombo, onde fui
colunista e escrevi diversos artigos de opinião, apresentando e
enaltecendo o trabalho da Polícia, além de auxiliar o leitor
escrevendo Dicas de Segurança e comportamentos que ajudam o cidadão
de bem a não ser vítima de ladrões, estelionatários e
oportunistas
de plantão.
Este Blog, também é mecanismo de um trabalho social realizado junto as crianças carentes do
município de Colombo em vésperas de datas comemorativas (Páscoa, Dia das
Crianças e Natal), onde leitores do site se unem e promovem entrega
de presentes e brinquedos para cerca de trezentas crianças carentes.
Como
é sabido, a
liberdade de expressão e informação, consagrada em textos
constitucionais e na CF de 1988, sem nenhuma forma de censura prévia,
constitui uma característica das atuais sociedades democráticas.
Essa liberdade é, inclusive, considerada como termômetro do regime
democrático.
A
liberdade de expressão e informação encontra-se, outrossim,
expressa em vários documentos internacionais: a Declaração dos
Direitos Humanos de 1948, aprovada pela ONU (art. 19); o Convênio
Europeu para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais, aprovado em Roma no ano de 1950 (1 e 2); mais
recentemente, a Convenção Americana de Direitos Humanos -Pacto San
de José da Costa Rica.
A
liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de
expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões, bem como o
direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos,
sem impedimentos, nem discriminações.
No
âmbito da proteção constitucional ao direito fundamental à
informação estão compreendidos tanto os atos de comunicar quanto
os de receber livremente informações pluralistas e corretas. Com
isso, visa-se a proteger não só o emissor mas também o receptor do
processo da comunicação.
No
aspecto passivo dessa relação da comunicação, destaca-se o
direito do público de ser adequadamente informado, tema sobre o qual
RUI BARBOSA já chamava a atenção em sua célebre conferência "A
imprensa e o dever de verdade" e que, atualmente, invocando-se a
defesa dos interesses sociais e indisponíveis, desemboca na tese de
que o direito positivo brasileiro tutela o "direito difuso à
notícia verdadeira".
Se a liberdade de expressão e informação, nos seus primórdios, estava ligada à dimensão individualista da manifestação do pensamento e da opinião, viabilizando a crítica política contra o ancien régime, a evolução daquela liberdade, operada pelo direito/dever à informação, especialmente com o reconhecimento do direito ao público de estar suficiente e corretamente informado; àquela dimensão individualista liberal foi acrescida uma outra dimensão de natureza coletiva: a de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação da opinião pública pluralista, e é cada vez mais essencial para o funcionamento dos regimes democráticos, a despeito dos anátemas eventualmente dirigidos contra a manipulação da opinião pública.
Assim, a liberdade de expressão e informação, acrescida dessa perspectiva de instituição que participa de forma decisiva na orientação da opinião pública na sociedade democrática, passa a ser estimada como um elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais. Em consequência, no caso de pugna com outros direitos fundamentais ou bens de estatura constitucional, os tribunais constitucionais têm decidido que, prima facie, a liberdade de expressão e informação goza de preferred position.
A
nossa atual Constituição Federal regula a liberdade de expressão e
informação nos arts. 5° e 220.
As
principais disposições normativas são:
Art.
5°, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
Art.
5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
Art.
5°, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo
do
sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art.
220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a.
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§1°
- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X,
XIII e XIV;
§2°
- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica
e artística.
Este Blog, sempre respeitou a veracidade da informação e demais
prerrogativas legais, e continuará informando o cidadão de bem sobre o bom trabalho realizado pelas instituições de Segurança Pública, assim como continuará realizando seu trabalho de cunho social com crianças carentes e publicando artigos de opinião.
Este site não será vítima de oportunistas e não se submeterá a qualquer tipo de extorsão proveniente de pessoas de má índole, o escritório jurídico do Blog já foi acionado e estará ingressando com Ação Penal pelo crime de, Denunciação Caluniosa, praticado por pessoas que buscam auferir vantagem financeira de forma ílicita e para isso se utilizam da Calúnia.
O Código Penal Pátrio, dispõe:
“Denunciação
caluniosa
Art.
339. Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
(Redação
dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
Paulo Roberto Jesus Santos
Graduado em Administração Pública
Especialista em Segurança Pública
Bacharelando de Direito