Caro
leitor(a), hoje em nossa tradicional coluna falaremos sobre um tema, um tanto
que polêmico, de uma situação que ocorre a nível nacional, que precisa ser
discutida e analisada por toda sociedade, antes de iniciarmos nosso artigo
preciso deixar claro que tenho muito apreço por todas as Instituições de Segurança
Pública e por seus integrantes, porém cada uma deve exercer sua atividade fim,
conforme determina a maior lei deste país, nossa Constituição Federal, hoje
falaremos sobre a inconstitucionalidade da P2, ou seja, do serviço reservado da
Polícia Militar nas investigações e na apuração das infrações penais comuns.
É
importante frisar que na atual
legislação brasileira, de acordo com a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, não obstante ser clara no sentido de que a segurança pública é
de responsabilidade de todos, prevê expressamente os órgãos incumbidos de seu
exercício, sendo eles a Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF),
Polícia Ferroviária Federal (PFF), Polícia Civil (PC), Polícia Militar (PM) e
Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Guarda Municipal (GM).
Além de
escalonar os órgãos incumbidos de tal mister, a Constituição também delimita a
função de cada um, neste artigo iremos analisar somente as atribuições da
Polícia Civil e da Polícia Militar.
A Polícia
Civil, também conhecida como Polícia Judiciária tem como atividade fim as
investigações para apuração de infrações penais comuns e sua autoria, exceto as
infrações de cunho militar; já a Polícia Militar tem como atividade fim a
preservação da ordem pública através do trabalho preventivo e ostensivo e
apuração das infrações penais militares.
O que
vamos discutir é sobre o serviço reservado da Polícia Militar, denominado P2,
este é um serviço de inteligência, criado a priori para atuar na apuração de
infrações criminais de cunho puramente militar, porém com o passar do tempo
começaram também atuar em “investigações” de infrações penais comuns, que são
de competência e exclusividade da Polícia Civil.
A única
Instituição Estadual de Segurança Pública com competência e legitimidade para
as investigações dos crimes comuns como: tráfico de drogas, homicídios, roubos,
furtos dentre outros é a Polícia Civil, composta por Delegados de Polícia,
Investigadores de Polícia, Escrivão de Polícia, o qual tem como atribuição
apurar as infrações penais e autoria, além de confeccionar o inquérito policial,
como prevê o Código de Processo Penal – CPP, o documento correto a dar base
para eventual denúncia criminal pelo Ministério Público – MP, quando o agente
público, Policial Militar realiza qualquer tipo de “investigação” para apurar
infração penal de pessoas civis, esta em tese usurpando da função pública do
investigador de Polícia Civil e cometendo um ato inconstitucional.
Ou seja,
hoje é muito comum a P2, serviço reservado da Polícia Militar, demandar
“investigações” em crimes de tráfico, homicídios, roubos, dentre outros, porém
a P2
nada mais
é do que o setor de inteligência da Polícia Militar Estadual, a qual incumbe a
função primordial de exercer atividades de inteligência em prol da polícia
administrativa ou ostensiva, bem como para a apuração de infrações penais exclusivamente
militares.
Entretanto,
a Polícia Reservada vem sendo utilizada de maneira desvirtuada, ou seja, tem
sido utilizada para exercer atividade típica da Polícia Civil, que é a apuração
de infrações penais comuns.
De acordo
com o artigo 144 da Constituição Federal, não pairam dúvidas de que, ainda que
a segurança pública seja responsabilidade de todos, a cada órgão incumbe uma
tarefa, cabendo à Polícia Judiciária a apuração da infração penal comum e sua
autoria, e à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública.
Ressalto
que o único poder investigativo que a Polícia Militar tem é o de apurar apenas
infrações penais militares e sua autoria, conforme prevê o art. 8º,
"a", do CPPM:
"Art. 8º Compete à Polícia
Judiciária Militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão
sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;"
Hoje em
dia, a experiência nos mostra que a Polícia Militar vem não só realizando “investigações”
de infrações penais comuns, como também recebe mandados judiciais para
cumprimento, seja para localização de pessoas, prisões, ou outras determinações
judiciais, bem como chega ao ponto de representar por medidas cautelares, tais
como prisão preventiva, quebra de dados cadastrais e interceptações
telefônicas.
Vale
ressaltar que em algumas situações, a atuação da denominada P2 vem colocando em
cheque a legalidade e a qualidade das prisões realizadas pela mesma, eis que,
sem o conhecimento técnico especializado em investigações, as provas
produzidas, por vezes, não possuem validade jurídica robusta ao ponto de se
manter um flagrante ou propiciar a condenação de eventual suspeito, ou seja, a
sociedade paga o preço dessa ilegalidade, com os criminosos que voltam
rapidamente para as ruas, tendo em vista que suas prisões foram em tese
ilegais.
Deixando
de lado, as vaidades institucionais, o que procuro demonstrar através deste
artigo é que para proteger da melhor maneira possível a sociedade da
criminalidade e tendo em mente o bem comum, é de extrema importância que as
Instituições de Segurança Pública exerçam seu papel constitucional, pois quando
exercem atividades diversas das previstas em lei, contaminam todo um sistema
com atos nulos e ilegais e os únicos favorecidos são os criminosos que
permanecem nas ruas, tirando o sossego e a tranqüilidade do cidadão de
bem.