quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Como aumentar a segurança no seu bairro


Caros (as) Leitores (as), hoje em nossa tradicional coluna abordarei de que forma é possível aumentar de forma significativa a segurança no bairro em que vivemos, primeiramente é de suma importância lembrar que a Segurança Pública é Dever do Estado e responsabilidade de todos assim está expresso em nossa Constituição Federal.

Enquanto sociedade temos que fazer nossa parte, assim como temos a obrigação de cobrar do Estado e das autoridades públicas que cumpram o seu dever para com a Segurança Pública, tanto no campo da prevenção e quando necessário até mesmo no da repressão.

Hoje em dia o Furto e Roubo em determinados bairros e regiões se tornaram uma constante e um fator de grande preocupação para os moradores dessas localidades que se sentem abandonados pelo poder público e à mercê da criminalidade cada dia mais inescrupulosa.

Os furtos e roubos na maioria das vezes são cometidos por pessoas que estão excluídas da sociedade, pessoas que durante toda sua vida não receberam a devida atenção do poder estatal e que acabaram apadrinhadas e acolhidas pelo mundo do crime, não tendo nada a perder durante o cometimento dos seus delitos o que faz com que na maioria das vezes empreguem violência contra suas vítimas, por esse motivo nunca se deve reagir a um furto ou roubo, deve-se tentar manter a calma e colher o maior número de informações do indivíduo, dentre elas: suas características físicas, cor, placa e modelos de carros utilizados.

Pois bem, num primeiro momento para melhorar a segurança do seu bairro é de extrema importância a comunicação e interação entre moradores, essa interação e organização pode ocorrer por meio de uma associação de moradores ou por meio dos Conselhos de Segurança (Conseg), nesses encontros devem ocorrer discussões e debates acerca dos principais problemas da região e os moradores juntamente com as autoridades públicas devem traçam uma política para prevenção e redução desses eventos criminosos.

Outra medida que vem ganhando adeptos é conhecida como “Vizinhança Segura” ou “Vizinhos em alerta”, um método de vigilância que um vizinho cuida do outro, para que esse projeto funcione e saia do papel novamente frisamos a importância dos moradores se conhecerem, interagirem e se organizarem, este tipo de vigilância ocorre da seguinte forma: os vizinhos se organizam, trocam informações e telefones para eventuais contatos e criam um sistema de alerta para situações suspeitas que ocorram no bairro, ou seja, se os moradores perceberem um furto, um roubo ou qualquer outro crime, o primeiro vizinho que perceber ação deve dar o sinal de alerta através de aparelhos sonoros, normalmente sirenes ou em alguns casos até mesmo com uso de apitos, esse alerta chama atenção dos outros moradores que devem repetir o sinal e chamar a Polícia, quanto maior o número de sinais sonoros disparados melhor, pois os marginais que estiverem praticando crimes nessa região ao perceberem a mobilização popular a tendência é que cessem o crime e fujam do local diante do eminente acionamento das forças policiais.

Os moradores também podem e devem se organizar utilizando a tecnologia, como whatsapp, por exemplo, trocando informações de fatos ocorridos, anotando e compartilhando fotos de pessoas e carros em atitudes suspeitas. Também se faz necessário a comunicação formal às autoridades policiais, para que seja gerado o registro das ocorrências e consequentemente o Estado possa agir de forma inteligente diante das estatísticas apresentadas no mapa do crime criado pelo geoprocessamento dessas informações.


quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Roubo e Furto de Aparelhos Celulares


Caros (as) leitores (as), hoje em nossa coluna iremos tratar de um assunto de extrema importância e que vem ocorrendo em larga escala, o Roubo e Furto de aparelhos celulares, com o advento da tecnologia esses aparelhos que eram utilizados exclusivamente para conversações telefônicas e envio de mensagens de texto, se tornaram verdadeiros computadores de bolso com uma infinidade de recursos e aplicativos, o que consequentemente elevou o valor destes equipamentos atraindo atenção e cobiça dos criminosos.

Para evitar ou diminuir as chances de ser vítima de furto ou roubo de celular é importante tomar alguns cuidados, dentre eles:

·         Não carregue seu aparelho à mostra em ruas de grande movimento e transporte público. Procure levar no bolso dianteiro e com o modo vibrador acionado, evite atender chamadas em via pública, se a ligação for urgente procure um lugar seguro, pois falar ao celular diminuirá sua atenção e essa pode ser a vantagem do ladrão.
·         Em bares, restaurantes e casas noturnas, nunca deixe o celular sobre a mesa ou balcão, as chances de ser subtraído ou até mesmo esquecido é muito grande.
·         Em ônibus e dentro de veículos evite usar celular se estiver sentado na janela e com vidro aberto, pois uma mão sorrateira poderá invadir o interior do ônibus ou carro e com rapidez e destreza subtrair o aparelho. Vale lembrar que dirigir e falar ao telefone são infração de trânsito.
·         Alguns celulares possuem função de rastreamento sendo de extrema importância que essas configurações estejam ativas para o caso de eventual furto ou roubo, auxiliar na localização e prisão dos criminosos. A utilização de senhas de bloqueio nos aparelhos também tem se mostrado de grande valia, tendo em vista que dificulta a venda ou uso do aparelho pelo ladrão.
·         Evite manter em seu celular o armazenamento de fotos e vídeos sensuais, pois se caírem em mãos erradas, você perderá noites de sono.
·         Saiba qual é o número IMEI (International Mobile Equipment Identity) do seu telefone, consultando a nota fiscal e caixa do aparelho ou digitando *#06#.


Se mesmo tomando todos esses cuidados você acabar sendo vítima de furto ou roubo de seu aparelho, procure uma Delegacia de Polícia, registre o boletim de ocorrência e informe aos investigadores o número IMEI do aparelho, pois com essa informação o Delegado de Polícia poderá representar junto ao Poder Judiciário pela quebra dos dados cadastrais de possíveis chips que possam estar sendo utilizados no aparelho furtado ou roubado e conseqüentemente realizar a prisão dos criminosos, seja quem roubou ou furtou ou aquele cidadão que quis levar vantagem e acabou comprando o produto de origem ilícita. 

Caso a investigação seja infrutífera, a vítima poderá ainda com o boletim de ocorrência solicitar junto a operadora o bloqueio do IMEI, o que fará com que o celular fique definitivamente inoperante, ou seja, sem qualquer utilidade.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Aborto



 
Caro (a) leitor (a), hoje em nossa coluna trataremos do Aborto, um assunto que traz a tona a dificuldade existente na sociedade para dialogar sobre o tema diante das barreiras religiosas, morais e até mesmo culturais.

O Aborto pode ser analisado sobre duas óticas, para a obstetrícia trata-se da interrupção voluntária ou involuntária da gestação antes de completar vinte e duas semanas e com feto menor que 500 grama ou estatura menor que 16,5 cm; Para o campo jurídico o aborto é a interrupção da gestação, com o intuito da morte fetal, independente da idade gestacional.

Os debates sobre o assunto são acirrados, pois fomenta discussões que envolvem o direito a vida, interrupção e fim da vida, entre outros valores e crenças embutidos na sociedade.

O Brasil é signatário de vários Tratados Internacionais que reconhecem os direitos da mulher, tanto na esfera social quanto legal, reconhecendo o Aborto como uma questão de Saúde Pública. Porém a lei brasileira ainda pune mulheres que se submetem a essa prática em determinados casos.

Em nosso país essa conduta pode ser classificada de duas formas: o Aborto Criminoso e o Aborto Legal; pois bem, o Aborto Criminoso está previsto em nosso Código Penal dos artigos 124 até o artigo 127, sendo respectivamente: 
 
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.


Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

De outra sorte, o Aborto Legal ou Permitido em lei está previsto no artigo 128 do Código Penal:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


Ou seja, atualmente no Brasil o aborto só e permitido quando for praticado por médico capacitado nas situações em que comprovadamente existir risco de morte para mulher causado pela gravidez e quando a gravidez for resultado de estupro. Desde o ano de 2012, com ADPF 54, o STF – Supremo Tribunal Federal votou e decidiu por uma terceira situação em que o aborto pode ser realizado sem ser considerado crime, nos casos do feto ser anencefálico.

Cabe ainda ressaltar que o aborto, quando criminoso, configura Crime Doloso Contra a Vida e por sua vez seus autores são julgados perante o Tribunal do Júri.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Polícia de Governo x Polícia de Estado


Caro (a) leitor (a), hoje em nossa tradicional coluna trataremos de um assunto de extrema importância para toda sociedade, o modelo adotado nos estados brasileiros para controle e gerenciamento das forças policiais.

O modelo de Polícia adotado atualmente no Brasil é o de “Polícia de Governo”, ou seja, uma polícia, sem autonomia funcional, pois seus comandantes no caso das Unidades Federativas e Distrito Federal, sejam eles respectivamente: Secretário de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar e Delegado Geral da Polícia Civil, são cargos comissionados e políticos, indicados único e exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, o qual por sua vez acaba tendo amplo controle da Polícia e sobre quais demandas ou grupos da sociedade deverão atuar.

Esse controle político das polícias é uma herança histórica dos tempos do coronelismo que afeta negativamente até hoje a Segurança Pública no Brasil, isso faz com que as polícias possam agir apenas até o limite estabelecido pelos governos que as mantêm.

Por isso verificamos que com as mudanças de governo, as políticas públicas inerentes as polícias são modificadas de acordo com interesses do novo grupo político que assume o poder e elegem quem será o “inimigo” que a polícia deverá combater. Esse tipo de modelo é duramente combatido e criticado no meio acadêmico, pois como é sabido as polícias devem atender os interesses e bem estar da sociedade e não apenas de determinados grupos políticos.


De outra sorte, temos o modelo de Polícia de Estado, este seria o modelo ideal, uma Polícia com  autonomia funcional, sem qualquer tipo de atrelamento ou apadrinhamento político para ocupação dos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar e Delegado Geral da Polícia Civil. O que por sua vez acarretaria uma independência funcional e faria consequentemente com que as autoridades policiais pudessem aplicar as leis de forma igualitária, a todos, e não apenas a grupos emergentes que acabam sendo vítimas das políticas públicas e das “Polícias de Governo”.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Estatuto do Desarmamento pode sofrer mudanças



Caro (a) leitor (a), hoje em nossa coluna trataremos de algumas votações que estão sendo realizadas por nossos Deputados Federais em Brasília e que poderão acarretar em mudanças significativas no Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03), em vigor desde o ano de 2003, esta semana em Comissão Especial, os Deputados votaram e aprovaram regras menos rígidas para aquisição e porte de arma de fogo. O projeto ainda precisa ser aprovado pelo plenário do Senado para virar lei. Se for aprovado o novo Estatuto a priori estenderá o porte de arma de fogo, hoje restrito a autoridades policiais e de segurança, a qualquer pessoa que ateste com documentos e laudos ter capacidade técnica e psicológica para o manejo e uso da arma a ser adquirida.

A idade mínima exigida para compra de arma de fogo que atualmente é de 25 anos poderá passar a ser de 21 anos, entre outros pontos, destaca-se que Deputados e Senadores poderão andar armados e prevê ainda que pessoas que respondam a inquérito policial ou processo criminal poderão ter posse e porte de arma de fogo. A validade do registro da arma que hoje é de três anos passará a ser de dez anos, caso esse projeto seja aprovado.

Questiona-se principalmente a possível permissão de pessoas que estejam respondendo a inquérito policial ou processo criminal poderem ter posse e porte de arma de fogo, provavelmente essa possível mudança, caso ocorra, consagra um dos maiores princípios da nossa Constituição, a Presunção de Inocência, enquanto não correr em trânsito em julgado o processo, todos devem ser considerados inocentes.

As opiniões sobre essas mudanças divergem, de um lado temos pessoas que acreditam que regras menos severas trarão aumento no número de homicídios e consequentemente da criminalidade diante do significativo “arsenal” que ficará a disposição dos bandidos, tendo em vista o grande número de armas que serão furtadas ou roubadas.

De outra sorte, temos o grupo de pessoas que defendem que o uso de armas para defesa pessoal faz sim toda diferença na redução da criminalidade, sob o argumento de que nos dias atuais vivemos uma paz unilateral, uma cidadania desarmada que permite ação inescrupulosa de marginais que agem sem o menor pudor e sem qualquer receio de reação por parte da população que atualmente por força de lei está desarmada.


Pois bem, não podemos dizer que caso essas mudanças sejam aprovadas, se ocorrerá um aumento ou diminuição da criminalidade, o que podemos afirmar é que atualmente a criminalidade atingiu patamares jamais vistos, os marginais literalmente estão “fazendo a festa”, os cidadãos de bem estão acuados e as Instituições de Segurança Pública enfraquecidas. Diante desse contexto o mínimo que o Estado tem que propiciar a sociedade é o direito da posse e porte de arma aos cidadãos de bem que assim quiserem, a Constituição Federal prevê que a interferência do Estado deve ser mínima na esfera privada e na conduta individual dos indivíduos.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Crimes Virtuais


Caros (as) leitores (as), hoje em nossa tradicional coluna falaremos sobre os cibercrimes ou crimes virtuais, o advento da internet trouxe vários benefícios para seus usuários, dentre eles a praticidade e o conforto de acesso às operações financeiras, transações comerciais, informações públicas e privadas, que trafegam diariamente nesse mundo virtual utilizando protocolos eletrônicos, desta forma esta imensurável rede mundial de computadores tornou-se um grande atrativo para criminosos que se especializaram neste meio para prática de atividades ilícitas, desde crimes de injúria até o cometimento de grandes fraudes financeiras.

Com o surgimento desta nova modalidade criminosa a Polícia de todo país precisou se modernizar, sendo o Estado do Paraná um dos pioneiros, no ano de 2005, foi criado o NUCIBER – Núcleo de Combate aos Cibercrimes, esse Núcleo passou a fazer parte da estrutura da Polícia Civil,  tendo como algumas de suas principais competências a prevenção e repressão das infrações penais cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação computadorizada (hardware, software, redes de computadores e sistemas móveis de telefonia); além de auxiliar os demais órgãos da Policia Civil nas investigações e inquéritos policiais ou administrativos, quando haja necessidade de pesquisa na rede mundial de computadores.

No ano de 2014, entrou em vigor em todo território nacional a lei n° 12.965, que ficou conhecida como o “Marco Civil da Internet”, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinando as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Leitor se você foi ou está sendo vítima de algum tipo de crime virtual procure uma Delegacia de Polícia e registre o boletim de ocorrência, somente assim o criminoso ou covarde virtual que se “esconde” atrás de uma tela de computador será desmascarado e devidamente processado e responsabilizado.


Muitos são os crimes cometidos no ambiente virtual e muitos são os vestígios deixados por este tipo de delito o que permite na grande maioria das vezes a identificação dos locais, computadores e das pessoas que os operavam para o cometimento da prática criminosa o que conseqüentemente resulta na responsabilização civil (indenização) e em alguns casos até mesmo na prisão do criminoso virtual no mundo real.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Inversão de Valores


Caro (a) leitor (a), hoje em nossa tradicional coluna exercerei o meu direito Constitucional de Liberdade de Expressão, para falar da notória inversão de valores que vem ocorrendo em nosso Estado e em nosso país, nunca imaginei que chegaríamos a este ponto, a criminalidade está fortalecida, os bandidos não tem mais qualquer tipo de pudor e são defendidos por instituições que se consideram um quarto poder e não sofrem qualquer tipo de controle ou fiscalização, ou seja, partindo dessa premissa, podem tudo.

Nessa inversão de valores chegamos ao absurdo de que caso marginais invadam sua casa, roubem seus pertences, estuprem suas mulheres e filhas, e você cidadão de bem para se proteger venha a machucá-los ou matá-los, será processado pelo Estado e se não tiver um bom advogado provavelmente será condenado.

A Polícia está de mãos atadas, os policiais desmotivados, pois basta que um bandido, investigado ou que tenha sido preso, vá até uma dessas instituições que defendem criminosos e faça uma denúncia caluniosa ou falsa, já será o suficiente para prenderem arbitrariamente bons policiais, revistarem suas casas e os humilharem perante a sociedade.

Esse é o país em que algumas instituições insistem em passar a mão na cabeça de vagabundo, isso é preocupante, a mesma atenção dispensada à criminalidade não é a mesma dispensada às vítimas desses marginais. Os valores se inverteram. A palavra do ladrão vale mais do que a do bom policial. O marginal nesse país passou a valer mais que o trabalhador.

Essa semana assistimos a maior Arbitrariedade e Abuso de Poder que poderia ocorrer nesse “Estado Democrático de Direito”, a prisão do Delegado Rubens Recalcatti. Hoje preciso desabafar...

"Dr. Rubens Recalcatti é sem sombra de dúvidas um dos melhores, senão o melhor Delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná, com a idade e o tempo de serviço que tem na Polícia poderia tranquilamente ficar no conforto do seu lar, mas em seu corpo circula o sangue do bom policial, que o leva as ruas para defender a Sociedade Paranaense.

Em confronto o Delegado e seus valorosos Policiais neutralizaram um perigoso criminoso, um bandido de extensa ficha criminal, o Dr. Rubens e seus investigadores foram arbitrariamente presos temporariamente para que se investigue a morte do marginal, isso mesmo, você leu certo cidadão, prenderam bons policiais para então investigar a morte de um criminoso. 

Esse é o nosso país, dos valores invertidos, onde o bandido vale mais que o trabalhador, esse é o país que o crime compensa para as pessoas de má índole. A Polícia perdeu sua legitimidade, o certo passou a ser errado e o errado passou a ser certo. 

Tenham certeza que a Polícia cansou, nós cansamos, o preço será muito caro, a sociedade está padecendo na mão da criminalidade e, nós policiais não podemos fazer nada, nem mesmo mais nos defender."

Cidadão de bem, Pense, Reflita e se Manifeste. Juntos somos mais fortes!

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Sorria, você está sendo filmado!


Caro (a) leitor (a), hoje em nossa tradicional coluna irei tratar sobre a contribuição que as câmeras de monitoramento trazem para a Segurança Pública, nos dias atuais é cada vez mais usual o uso desse tipo de equipamento em lugares privados e públicos, seu principal intuito é o de inibir ou diminuir o cometimento de delitos.

Tornou-se comum a instalação de câmeras em casas residenciais, ruas comerciais, parques, terminais de transporte e locais com grande aglomeração de pessoas, quando essas câmeras são instaladas é importante que haja tanto uma visão panorâmica quanto uma visão detalhada que possibilite a identificação precisa de objetos e pessoas, as câmeras precisam ser capazes de gerar e registrar imagens nítidas a ponto de possibilitar se necessárias a leitura de placas de automóveis assim com ter um foco satisfatório em relação a objetos ou rostos de pessoas.

Ou seja, quem pretende ou já utiliza este tipo de equipamento de segurança precisa ter em mente, que uma câmera mal posicionada, de baixa qualidade e que não grava (salva) as imagens, não serve para muita coisa, pois no caso de algum ilícito restará apenas à frustração de visualizar imagens que não captaram nenhuma informação relevante.

Como já dito anteriormente além da qualidade do equipamento é necessário ter câmeras bem posicionadas que capturem imagens da rua ou do ambiente de forma panorâmica, em caso de comércios e residências é de suma importância que capte a frente do imóvel e principalmente que abranja parte da rua, possibilitando assim visualizar presença de automóveis ou motos suspeitos, ainda no que tange ao posicionamento das câmeras, esta acredito que seja a mais relevante, algumas câmeras devem ser estrategicamente posicionadas entre 1,60m e 1,80m para captar a imagem nítida do rosto das pessoas.

Normalmente quando algum ato ilícito (crime) acontece e a Polícia dispõe de imagens de boa qualidade e as divulga na mídia o retorno por parte da população no geral é satisfatório, e culmina na identificação e prisão dos criminosos.

As câmeras de vigilância ganharam mercado, pois se mostraram um dos meios mais eficientes para prevenção e controle da segurança patrimonial e pessoal, posto que possibilita visualizar e gravar imagens de locais vulneráveis ou de risco.

Hoje investir em câmeras de segurança deixou de ser um luxo e se tornou quase que uma necessidade, as câmeras passaram a fazer parte do nosso dia a dia, como um verdadeiro reality show.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Audiências de Custódia


Caros (as) leitores (as) hoje em nossa coluna trataremos sobre as chamadas “Audiências de Custódias”, este tipo de audiência esta previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), seguramente, é um dos tratados internacionais mais importantes no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das garantias individuais, esse tratado foi elaborado no ano de 1969, com objetivo de consolidar entre os países um regime de liberdade pessoal e justiça social, o Brasil passou a ser signatário deste tratado no ano de 1992.

Este tratado em seu artigo 7°, item 5, tem a seguinte redação:

“5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”

Basicamente, esse dispositivo permite ao cidadão, uma vez preso em flagrante, seja conduzido à autoridade judicial em, no máximo 24 horas, para que desta forma o juiz análise a legalidade e a necessidade da prisão.

Esta medida permite que o magistrado, logo após a prisão, tenha contato com o preso, a fim de verificar se a manutenção da custódia (prisão) é necessária e ainda se houve algum tipo de abuso por parte da autoridade pública.
Dependendo do caso concreto, o juiz pode relaxar a prisão e colocar o cidadão em liberdade, mediante imposição de algumas condições.

Apesar de o Brasil ter ratificado esse tratado em 1992, somente agora, com mais de 20 anos de atraso tais audiências começam a ser implantadas após recomendação feita pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Este tipo de audiência é de grande valia, pois confere ao cidadão uma oportunidade ímpar para tentar recuperar sua liberdade, sendo-lhe garantido o direito de defesa, possibilitando ao magistrado o contato com o preso e não apenas com um calhamaço de papel, desta forma tendo uma maior compreensão e entendimento do caso concreto, podendo assim decidir de forma mais sólida e justa pelo relaxamento da prisão, pela aplicação de medidas cautelares, pela conversão do flagrante em prisão preventiva e diminuindo assim possíveis injustiças.




quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Crimes Sexuais no Transporte Público


Caros (as) leitores (as) hoje em nossa tradicional coluna tratarei sobre os crimes sexuais que ocorrem no transporte público, devido à grande aglomeração de pessoas nesse tipo de transporte, muitos pervertidos se infiltram no empurra-empurra e escondidos na multidão aproveitam para satisfazer sua lascívia mediante “encoxadas”, “passadas de mão”, “apertões e beliscões nas partes íntimas” dentre tantas outras formas de abuso.

Tornou-se comum as vítimas, na grande maioria mulheres buscarem os meios de comunicação para denunciarem este tipo de prática criminosa, este tipo de crime é antigo e conhecido pelas autoridades, tanto que em algumas cidades como Rio de Janeiro já possuem vagões de trem exclusivamente destinados ao público feminino.


Esse tipo de abuso provoca embaraço, medo e vergonha no inconsciente das vítimas, que acabam se omitindo quando deveriam chamar a atenção das pessoas em sua volta para identificarem o abusador e o entregarem para as autoridades policiais para os procedimentos cabíveis.

Ao contrário do que muitos abusadores pensam a pena para quem prática este tipo de crime é severa e pode ser tipificada da seguinte forma; em um primeiro momento podemos ter a ocorrência do crime previsto no Artigo 215 do Código Penal (“Violação Sexual mediante fraude”), que tem a seguinte redação: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”

Sendo assim, estando à vítima dentro de um transporte público lotado e vindo a sofrer abuso por ato libidinoso (““encoxada”, “passada de mão no seio ou nas partes íntimas”, beliscões”, entre outros), não é exagerado supor que em razão da superlotação e do aglomerado de pessoas, a vítima ficou impedida de reagir, vale dizer, de “manifestar sua vontade” diante do ataque do agressor, a pena para quem prática esse tipo de crime é de reclusão de 02 a 06 anos.

Agora se o criminoso para garantir a impunidade de seu abuso, o praticar mediante violência ou grave ameaça, que pode ser desde o emprego de arma de fogo ou uma faca ou simplesmente proferindo ameaças ao pé do ouvido da vítima, este agressor estará incorrendo no crime previsto no artigo 213 do Código Penal (“Estupro”), cuja redação é a seguinte: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Tendo este crime pena de reclusão de 06 a 10 anos, sendo considerado crime hediondo, é bom esclarecer que a partir da mudança na Lei Penal no ano de 2009, o estupro não se realiza apenas com a prática da conjunção carnal, mas também com a realização de atos libidinosos que tenham por escopo satisfazer o desejo sexual do autor.

Não se Cale! Denuncie!




quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Desaparecimentos



Caros (as) leitores (as), hoje em nossa tradicional coluna tratarei sobre o desaparecimento de pessoas adultas, adolescentes e de crianças. Cabe salientar que esse tipo de ocorrência é mais freqüente e comum do que se imagina e na maioria dos casos é resolvido em poucas horas após comunicação as autoridades competentes.

Vale ressaltar que a partir do momento que uma pessoa tem sua rotina alterada e não é localizada nos locais onde deveria ser encontrada, quando não se consegue contato telefônico, e pessoas do seu convívio desconhecem seu paradeiro, esta pessoa já pode ser considerada como desaparecida, ou seja, NÃO é necessário esperar 24 horas para comunicar o desaparecimento, devendo as autoridades policiais, após serem informadas, tomarem as devidas providências para localização do desaparecido.

A maioria dos desaparecimentos de pessoas adultas ocorre de forma voluntária, muitas vezes estas pessoas já tem um histórico de desaparecimentos devido ao uso de bebidas alcoólicas, uso de substâncias entorpecentes, problemas mentais e até mesmo por motivos familiares.

Os adolescentes também, na maioria dos casos costumam desaparecer por motivos voluntários. Os mais freqüentes são: desentendimentos familiares, uso de entorpecentes, namoros e descobertas da sexualidade. É importante frisar que muitos jovens “desaparecem” e acabam recebendo abrigo por parte de pessoas que muitas vezes pensam, que a amiga ou amigo de escola do seu filho, está passando uns dias em sua residência com consentimento de seus familiares, porém muitas vezes, este fugiu e está constando como desaparecido nos sistemas da Polícia Civil. É importante que nessas situações os pais conversem entre si para que nenhum filho “fujão” movimente a estrutura policial sem a devida necessidade.

Importante ressaltar que todos os casos de desaparecimentos envolvendo adolescentes são minuciosamente investigados e se for constatado que pessoa maior de idade influenciou no desaparecimento, motivou ou deu guarida ao desaparecido, para ter proveito sexual ou de qualquer outro tipo, este responderá criminalmente por seus atos dentro do que prevê a legislação em vigor.


Todos os casos de desaparecimentos são importantes, porém o desaparecimento de crianças requer uma atenção especial devido à incapacidade que as mesmas apresentam diante de determinadas situações. Nestes casos, ao se constatar o desaparecimento, a Polícia Civil e Militar devem ser acionadas imediatamente para iniciarem as buscas e investigações para localização da criança desaparecida. Quanto mais cedo a Polícia for acionada, maiores são as chances e mais rápida será a localização da criança. 

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Lei 13.142/2015 – Homicídio Funcional


Caros (as) leitores (as), hoje em nossa tradicional coluna tratarei da Lei 13.142/2015 que entrou em vigor no mês de Julho deste ano e agravou de forma significativa as penas dos crimes de homicídio ou lesão corporal (artigo 121 e 129 do Código Penal) cometida contra autoridade ou agentes elencados nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.

A criação dessa nova legislação se deu em virtude do grande número de assassinatos de policiais que estava ocorrendo no país, em decorrência de ações criminosas que tentavam através do homicídio de policiais instaurar o medo, desestabilizar a Ordem Pública e o Estado Democrático de Direito.

Essa nova lei torna crime hediondo, o homicídio e a lesão corporal, contra policiais que estejam no exercício da função ou em razão dela; a proteção dessa lei também se estendeu ao cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos até o 3° grau do servidor policial.

Vale ressaltar que quando um policial é atacado o próprio Estado acaba sendo vítima, pois as Instituições de Segurança Pública e as Forças Armadas são sem sombra de dúvidas um dos pilares mais importantes da Democracia e permitir o abalo dessas Instituições seria colocar em risco o próprio Estado Democrático de Direito.


A pena para o crime hediondo de homicídio cometido contra policiais passou a ser de 12 a 30 anos de reclusão, cabe salientar que quando alguma autoridade ou agente de segurança pública é assassinado, independente da Instituição a qual pertença, TODAS as Instituições de Segurança Pública se mobilizam e acabam tendo na maioria dos casos êxito na identificação e prisão dos responsáveis, de outra sorte existem muitos criminosos que depois de identificados e localizados acabam reagindo à prisão e sendo neutralizados pelos policiais que tem o direito a legítima defesa ainda mais quando no estrito cumprimento do dever legal.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Violência Doméstica e o Feminicídio



Caros (as) leitores (as), hoje em nossa coluna trataremos sobre a Lei 13.104/2015, que entrou em vigor em Março desse ano, e inseriu na legislação brasileira uma nova modalidade de homicídio qualificado, o Feminicídio, ou seja, os casos em que mulheres são assassinadas em decorrência de violência doméstica ou pela simples discriminação ou menosprezo à condição de mulher.

 O retrato da violência contra a mulher no Brasil é histórica e começou a ser combatida de forma significativa a partir do ano de 2006, com a criação da Lei Maria da Penha, porém esse tipo de violência muitas vezes não recebe o grau de importância necessária culminando na morte de muitas mulheres, pois o Estado através da lei atua na punição depois que o crime já ocorreu quando na verdade deveria desenvolver políticas públicas de prevenção, proteção e assistência às vítimas desse tipo de violência.

A Organização Mundial das Nações Unidas – Mulheres 2014, apontou alguns comportamentos de riscos que podem levar ao Feminicídio, dentre eles:
Agressões físicas por parte do parceiro ou ex-parceiro; Consumo de álcool e Drogas; Violência na relação de casal; Ameaças de morte; Monitoramento, perseguição e espionagem da mulher;  Ciúmes; Maus-tratos; Violência dirigida aos filhos; Ameaça de suicídio; Descumprimentos de ordens judiciais de afastamento.

Se a vida a dois está conturbada e algum desses comportamentos mencionados acima se tornou uma constante, o casal deve de forma amigável discutir a continuidade ou não da relação, e não sendo possível este diálogo civilizado, a mulher que estiver sendo vítima de violência doméstica deve procurar a Delegacia de Polícia, onde serão adotados os procedimentos cabíveis contra o agressor, diminuindo desta forma significativamente suas chances de ser vítima de Feminicídio.


O Feminicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal, é crime hediondo, com pena de 12 a 30 anos de reclusão, podendo a pena ser aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou três meses após o parto; se for praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência e se o crime ocorrer na presença de descendente ou ascendente da vítima.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Portar maconha pode deixar de ser crime


Caros (as) leitores (as), hoje em nossa tradicional coluna iremos tratar sobre um assunto polêmico que será julgado esta semana no STF – Supremo Tribunal Federal, a maior instância da Justiça Brasileira, os ministros dessa Corte irão discutir e decidir se o porte da droga, vulgarmente conhecida por “maconha”, deixará ou não de ser crime.

O caso foi levado ao STF pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que defende a tese que a Lei de Drogas, no artigo 28, que  criminaliza o porte para consumo seria inconstitucional por ferir a intimidade e a vida privada do réu.

A decisão dos ministros terá Repercussão Geral , ou seja, a decisão tomada por eles, servirá de entendimento jurisprudencial que deverá ser seguido em casos semelhantes pelos demais Tribunais. A grande questão que envolve o debate sobre esse tema seria de que forma será feita a distinção entre traficante ou usuário, caso o porte da droga seja descriminalizado.

No caso da descriminalização o usuário poderá portar e utilizar tranquilamente sua droga, ora, mas a venda não é permitida, sendo assim o usuário continuará a recorrer aos traficantes para comprar sua droga, que o matarão caso fique devendo, pois essa é a lei que impera no mundo obscuro do tráfico.

O ministro do STF, Luís Roberto Barroso, afirmou essa semana que o consumo de maconha não oferece risco à segurança, pois bem, é notório que a descriminalização do porte da droga vai trazer mais tranquilidade aos usuários que diante dessa possível mudança na lei, irão alavancar a venda dessa substância que começará a entrar em nosso país em maior quantidade para atender a demanda que deverá aumentar de forma significativa.

Lembrando que a venda continuará ocorrendo de forma clandestina e criminosa, e tudo indica que em maior quantidade, o que por sua vez acarretará em um número maior de “usuários devedores”, que consequentemente serão mortos pelos traficantes para servirem de exemplo aos demais, pois o SPC (serviço de proteção ao crédito) do mundo do crime é a morte aos maus pagadores.

Segundo o renomado  médico Dráuzio Varella, dentre os malefícios do uso da maconha estão a dependência que ocorrem em 9% (nove por cento) das pessoas que experimentam a droga; ocorrem alterações cerebrais significativas aos usuários menores de 21 anos tendo em vista que até essa idade o cérebro está em estado de desenvolvimento ativo, ficando dessa forma mais vulnerável aos insultos ambientais e a exposição a drogas como o tetrahidrocanabinol (THC);  

Esta comprovado que adultos que se tornaram usuários na adolescência apresentam menos conexões entre neurônios em áreas específicas do cérebro que controlam funções como aprendizado e memória, atenção e percepção consciente, controle inibitório e tomada de decisões, hábitos e rotinas;  O uso regular da maconha aumenta o risco de transtornos mentais, crises de ansiedades, depressão e psicoses em pessoas com vulnerabilidade genética; Uso regular da maconha causa diminuição no rendimento escolar tendo em vista que a maconha afeta a memória e a atenção, funções essenciais para o aprendizado. Pense, Reflita, Debata! 

Crack, viver ou morrer, a escolha é sua


Caro leitor(a), hoje em nossa coluna falaremos sobre um dos piores males que assolam atualmente nossa sociedade, a droga denominada “crack”, o uso desse tipo de entorpecente vem crescendo de forma absurda em nosso país e atingindo principalmente as classes sociais mais pobres. 

O crack é uma mistura de cocaína, em forma de pasta não refinada com bicarbonato de sódio. Se apresenta em forma de pedra e pode ser até cinco vezes mais potente do que a cocaína. O efeito dessa droga dura de cinco a dez minutos. Sua principal forma de consumo é a inalação da fumaça produzida pela queima da pedra, que é feita com o auxílio de algum objeto, como por exemplo, um cachimbo, o organismo humano consegue absorver quase 100% do crack inalado.

Estudos demonstram que os primeiros efeitos dessa substância é uma euforia plena que desaparece, repentinamente, sendo seguida por uma grande e profunda depressão. Devido a rapidez do efeito, o usuário necessita de novas doses para voltar ao estado de euforia e sair da sua condição depressiva. O crack provoca hiperatividade, insônia, perda da sensação de cansaço, perda de apetite, perda de peso e desnutrição.

Em geral, os usuários apresentam um comportamento violento, se irritam facilmente, sofrem com tremores, paranoia, desconfiança e seu uso contínuo também pode provocar derrame cerebral e ataque cardíaco.
Análises clínicas comprovam que o crack é uma droga letal que pode matar em até seis meses. 

Tem crescido o número de crianças e adolescentes dependentes dessa droga e na mesma proporção o índice de criminalidade e violência, o crack hoje tornou-se um problema de saúde pública, de segurança pública, enfim um grande problema social, é comum ver na televisão e até mesmo na rua de nossas casas, usuários deste tipo de substância perambulando como se fossem verdadeiros “zumbis”, escravos desse vício maldito. 

Os programas de reabilitação para dependentes não apresentam eficácia satisfatória, pois o serviço público normalmente não interna os dependentes que continuam nas ruas ou no ambiente em que lhes foi apresentada a droga sofrendo recaídas e se afundando cada vez mais no vício.

Para que este “combate” seja realmente eficaz se faz necessário num primeiro momento que a sociedade através de sua base, a família, iniciem dentro de seus lares conversas com pessoas de seu convívio, sobre os males desta droga e a melhor forma de preveni-la para que seus entes queridos não sejam vítimas deste mal.


Também se faz necessário políticas públicas e leis que inibam a entrada deste tipo de substância em nosso território e que a legislação brasileira seja mais enérgica com os infratores que incorram no crime de tráfico de drogas, além de ser fundamental que os dependentes do crack sejam interditados pelo Estado e submetidos compulsoriamente a tratamento, pois a dependência lhes tira qualquer tipo de capacidade plena ou relativa de decidir sobre seu futuro, a única coisa que os dependentes podem ter certeza quando não se tratam é que em poucos meses estarão mortos pelo uso da droga ou pela divida gerada por ela.