Caros (as) leitores (as), hoje em nossa
tradicional coluna tratarei da Lei 13.142/2015 que entrou em vigor no mês de
Julho deste ano e agravou de forma significativa as penas dos crimes de homicídio
ou lesão corporal (artigo 121 e 129 do Código Penal) cometida contra autoridade
ou agentes elencados nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes
do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.
A criação dessa nova legislação se deu em
virtude do grande número de assassinatos de policiais que estava ocorrendo no
país, em decorrência de ações criminosas que tentavam através do homicídio de
policiais instaurar o medo, desestabilizar a Ordem Pública e o Estado
Democrático de Direito.
Essa nova lei torna crime hediondo, o homicídio
e a lesão corporal, contra policiais que estejam no exercício da função ou em
razão dela; a proteção dessa lei também se estendeu ao cônjuge ou companheiro e
parentes consanguíneos até o 3° grau do servidor policial.
Vale ressaltar que quando um policial é
atacado o próprio Estado acaba sendo vítima, pois as Instituições de Segurança
Pública e as Forças Armadas são sem sombra de dúvidas um dos pilares mais importantes
da Democracia e permitir o abalo dessas Instituições seria colocar em risco o próprio
Estado Democrático de Direito.
A pena para o crime hediondo de homicídio cometido
contra policiais passou a ser de 12 a 30 anos de reclusão, cabe salientar que
quando alguma autoridade ou agente de segurança pública é assassinado,
independente da Instituição a qual pertença, TODAS as Instituições de Segurança Pública se mobilizam e
acabam tendo na maioria dos casos êxito na identificação e prisão dos
responsáveis, de outra sorte existem muitos criminosos que depois de
identificados e localizados acabam reagindo à prisão e sendo neutralizados
pelos policiais que tem o direito a legítima defesa ainda mais quando no
estrito cumprimento do dever legal.
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