quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Crimes Sexuais no Transporte Público


Caros (as) leitores (as) hoje em nossa tradicional coluna tratarei sobre os crimes sexuais que ocorrem no transporte público, devido à grande aglomeração de pessoas nesse tipo de transporte, muitos pervertidos se infiltram no empurra-empurra e escondidos na multidão aproveitam para satisfazer sua lascívia mediante “encoxadas”, “passadas de mão”, “apertões e beliscões nas partes íntimas” dentre tantas outras formas de abuso.

Tornou-se comum as vítimas, na grande maioria mulheres buscarem os meios de comunicação para denunciarem este tipo de prática criminosa, este tipo de crime é antigo e conhecido pelas autoridades, tanto que em algumas cidades como Rio de Janeiro já possuem vagões de trem exclusivamente destinados ao público feminino.


Esse tipo de abuso provoca embaraço, medo e vergonha no inconsciente das vítimas, que acabam se omitindo quando deveriam chamar a atenção das pessoas em sua volta para identificarem o abusador e o entregarem para as autoridades policiais para os procedimentos cabíveis.

Ao contrário do que muitos abusadores pensam a pena para quem prática este tipo de crime é severa e pode ser tipificada da seguinte forma; em um primeiro momento podemos ter a ocorrência do crime previsto no Artigo 215 do Código Penal (“Violação Sexual mediante fraude”), que tem a seguinte redação: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”

Sendo assim, estando à vítima dentro de um transporte público lotado e vindo a sofrer abuso por ato libidinoso (““encoxada”, “passada de mão no seio ou nas partes íntimas”, beliscões”, entre outros), não é exagerado supor que em razão da superlotação e do aglomerado de pessoas, a vítima ficou impedida de reagir, vale dizer, de “manifestar sua vontade” diante do ataque do agressor, a pena para quem prática esse tipo de crime é de reclusão de 02 a 06 anos.

Agora se o criminoso para garantir a impunidade de seu abuso, o praticar mediante violência ou grave ameaça, que pode ser desde o emprego de arma de fogo ou uma faca ou simplesmente proferindo ameaças ao pé do ouvido da vítima, este agressor estará incorrendo no crime previsto no artigo 213 do Código Penal (“Estupro”), cuja redação é a seguinte: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Tendo este crime pena de reclusão de 06 a 10 anos, sendo considerado crime hediondo, é bom esclarecer que a partir da mudança na Lei Penal no ano de 2009, o estupro não se realiza apenas com a prática da conjunção carnal, mas também com a realização de atos libidinosos que tenham por escopo satisfazer o desejo sexual do autor.

Não se Cale! Denuncie!




0 comentários:

Postar um comentário