quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Audiências de Custódia


Caros (as) leitores (as) hoje em nossa coluna trataremos sobre as chamadas “Audiências de Custódias”, este tipo de audiência esta previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), seguramente, é um dos tratados internacionais mais importantes no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das garantias individuais, esse tratado foi elaborado no ano de 1969, com objetivo de consolidar entre os países um regime de liberdade pessoal e justiça social, o Brasil passou a ser signatário deste tratado no ano de 1992.

Este tratado em seu artigo 7°, item 5, tem a seguinte redação:

“5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”

Basicamente, esse dispositivo permite ao cidadão, uma vez preso em flagrante, seja conduzido à autoridade judicial em, no máximo 24 horas, para que desta forma o juiz análise a legalidade e a necessidade da prisão.

Esta medida permite que o magistrado, logo após a prisão, tenha contato com o preso, a fim de verificar se a manutenção da custódia (prisão) é necessária e ainda se houve algum tipo de abuso por parte da autoridade pública.
Dependendo do caso concreto, o juiz pode relaxar a prisão e colocar o cidadão em liberdade, mediante imposição de algumas condições.

Apesar de o Brasil ter ratificado esse tratado em 1992, somente agora, com mais de 20 anos de atraso tais audiências começam a ser implantadas após recomendação feita pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Este tipo de audiência é de grande valia, pois confere ao cidadão uma oportunidade ímpar para tentar recuperar sua liberdade, sendo-lhe garantido o direito de defesa, possibilitando ao magistrado o contato com o preso e não apenas com um calhamaço de papel, desta forma tendo uma maior compreensão e entendimento do caso concreto, podendo assim decidir de forma mais sólida e justa pelo relaxamento da prisão, pela aplicação de medidas cautelares, pela conversão do flagrante em prisão preventiva e diminuindo assim possíveis injustiças.




0 comentários:

Postar um comentário