domingo, 3 de julho de 2016

Denunciação Caluniosa


Hoje em nossa coluna vamos tratar do crime de denunciação caluniosa, previsto em nosso código penal em seu artigo 339 e traz a seguinte redação:

“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (...)”

Esta modalidade criminosa ocorre quando alguém aciona indevidamente os órgãos estatais: Delegacia, Fórum, Ministério Público, Corregedoria, dentre outros, fazendo surgir inquérito ou processo contra pessoa que sabe ser inocente.

Alguns criminosos com intuito de atrapalhar investigação ou processo judicial contra sua pessoa ou quadrilha, acaba se utilizando de meio ardiloso, maldoso, malicioso e mentiroso, que pode vir a dar causa a instauração de investigação ou processo sobre fato não ocorrido ou praticado contra pessoa que sabe ser inocente.

Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito são suficientes para a caracterização do crime de Denunciação Caluniosa. Em casos que se descobre a farsa na denunciação antes da instauração de inquérito policial e demais processos judiciais ou administrativos, o criminoso responderá pelo crime de Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção.

A Denunciação Caluniosa, crime contra Administração da Justiça, se diferencia dos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), por ter penas muito mais pesadas; é uma prática comum entre pessoas de má índole denunciar pessoas de bem com intuito de as verem prejudicadas, prática esta comum entre alguns criminosos que para terem a certeza da impunidade de seus crimes acabam imputando falsas denuncias contra bons policiais, por exemplo, conduta esta que se acentuou com as chamadas audiências de custódia.

Para tentar garantir a impunidade de seus crimes e retornarem para liberdade, muitos criminosos acabam indevidamente acusando e denunciando policiais por posturas que não tiverem, de outra sorte, temos bons delegados, promotores e juízes que já perceberam o crescimento de tal prática criminosa e o “feitiço começa a virar contra o feiticeiro” e vários bandidos começam a ser responsabilizados com penas pesadas pela prática do crime de denunciação caluniosa.

Na denunciação caluniosa temos duas vítimas: o Estado que acaba sendo indevidamente provocado e a pessoa atingida pela falsa denunciação, devendo o agente causador ser responsabilizado e punido por ter retirado a jurisdição da inércia sem necessidade e por ter ferido a honra objetiva do ofendido.


Se você, cidadão comum ou policial, for vítima desse tipo de crime contra sua honra, não permita que o criminoso fique impune, busque a responsabilização criminal e cível do acusador; a denunciação caluniosa só restará completamente configurada quando for provada a inocência da pessoa injustamente acusada no processo administrativo, judicial ou arquivamento do inquérito policial, sendo este momento o mais oportuno para ingresso dos processos judiciais cabíveis contra o acusador.



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