quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Aborto



 
Caro (a) leitor (a), hoje em nossa coluna trataremos do Aborto, um assunto que traz a tona a dificuldade existente na sociedade para dialogar sobre o tema diante das barreiras religiosas, morais e até mesmo culturais.

O Aborto pode ser analisado sobre duas óticas, para a obstetrícia trata-se da interrupção voluntária ou involuntária da gestação antes de completar vinte e duas semanas e com feto menor que 500 grama ou estatura menor que 16,5 cm; Para o campo jurídico o aborto é a interrupção da gestação, com o intuito da morte fetal, independente da idade gestacional.

Os debates sobre o assunto são acirrados, pois fomenta discussões que envolvem o direito a vida, interrupção e fim da vida, entre outros valores e crenças embutidos na sociedade.

O Brasil é signatário de vários Tratados Internacionais que reconhecem os direitos da mulher, tanto na esfera social quanto legal, reconhecendo o Aborto como uma questão de Saúde Pública. Porém a lei brasileira ainda pune mulheres que se submetem a essa prática em determinados casos.

Em nosso país essa conduta pode ser classificada de duas formas: o Aborto Criminoso e o Aborto Legal; pois bem, o Aborto Criminoso está previsto em nosso Código Penal dos artigos 124 até o artigo 127, sendo respectivamente: 
 
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.


Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

De outra sorte, o Aborto Legal ou Permitido em lei está previsto no artigo 128 do Código Penal:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


Ou seja, atualmente no Brasil o aborto só e permitido quando for praticado por médico capacitado nas situações em que comprovadamente existir risco de morte para mulher causado pela gravidez e quando a gravidez for resultado de estupro. Desde o ano de 2012, com ADPF 54, o STF – Supremo Tribunal Federal votou e decidiu por uma terceira situação em que o aborto pode ser realizado sem ser considerado crime, nos casos do feto ser anencefálico.

Cabe ainda ressaltar que o aborto, quando criminoso, configura Crime Doloso Contra a Vida e por sua vez seus autores são julgados perante o Tribunal do Júri.

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