Se beber não dirija. Caro leitor (a), você já
deve estar cansado de ouvir essa recomendação, mas será que muitos a colocam em
prática? Já está mais do que provado que álcool e direção não combinam e que
seu resultado muitas vezes é mortal, tanto para o condutor embriagado quanto
para pessoas que acabam se tornando vítimas da imprudência e irresponsabilidade
de alguns motoristas.
Nossa sociedade é assombrada pelo expressivo
número de acidentes automotivos nas vias públicas, decorrentes do abuso no
consumo de bebidas alcoólicas por parte de alguns motoristas. Atualmente
percebe-se que nas vias públicas circulam um número excessivo de carros, motos
e caminhões e se juntarmos a isso a irresponsabilidade de alguns condutores, o
trânsito das cidades e rodovias acabam se transformando em verdadeiros campos
de batalha, que mutilam e ceifam inúmeras vidas.
Diante desse quadro assustador e do clamor
publico, o Estado teve que realizar um endurecimento na legislação para punir
com mais rigor motoristas irresponsáveis que insistem em beber e dirigir e que
acabam tornando seu carro em uma arma tão perigosa quanto a chamada “bala
perdida”, que terá como vitima a primeira pessoa que cruzar seu caminho.
O crime de embriaguez ao volante está
previsto no artigo 306 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, e sua pena podem
chegar até três anos de detenção, além de multa, suspensão ou proibição do
direito de dirigir; o referido artigo dispõe:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas
por:
I - concentração igual ou superior a 6
decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora.
§ 2o A
verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou
outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova. (...)”
O valor da multa aumentou, de R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor este que ainda pode ser dobrado se o motorista for reincidente no período de um ano.
O valor da multa aumentou, de R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor este que ainda pode ser dobrado se o motorista for reincidente no período de um ano.
A inovação na Lei também se deu com a
possibilidade da embriaguez ser constatada também através de vídeo ou prova
testemunhal, sendo assim a recusa do motorista embriagado em realizar o teste
do “bafômetro”, não mais prejudica o trabalho policial, que agora pode contar
com outros meios de prova para tirar de circulação motoristas irresponsáveis,
que acabam ceifando a vida de inocentes no trânsito. Seja Consciente. Se beber
não Dirija.
Vídeos - Campanhas de educação no trânsito
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