terça-feira, 21 de julho de 2015

Embriaguez ao Volante


Se beber não dirija. Caro leitor (a), você já deve estar cansado de ouvir essa recomendação, mas será que muitos a colocam em prática? Já está mais do que provado que álcool e direção não combinam e que seu resultado muitas vezes é mortal, tanto para o condutor embriagado quanto para pessoas que acabam se tornando vítimas da imprudência e irresponsabilidade de alguns motoristas.

Nossa sociedade é assombrada pelo expressivo número de acidentes automotivos nas vias públicas, decorrentes do abuso no consumo de bebidas alcoólicas por parte de alguns motoristas. Atualmente percebe-se que nas vias públicas circulam um número excessivo de carros, motos e caminhões e se juntarmos a isso a irresponsabilidade de alguns condutores, o trânsito das cidades e rodovias acabam se transformando em verdadeiros campos de batalha, que mutilam e ceifam inúmeras vidas.

Diante desse quadro assustador e do clamor publico, o Estado teve que realizar um endurecimento na legislação para punir com mais rigor motoristas irresponsáveis que insistem em beber e dirigir e que acabam tornando seu carro em uma arma tão perigosa quanto a chamada “bala perdida”, que terá como vitima a primeira pessoa que cruzar seu caminho.

O crime de embriaguez ao volante está previsto no artigo 306 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, e sua pena podem chegar até três anos de detenção, além de multa, suspensão ou proibição do direito de dirigir; o referido artigo dispõe:

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:    
   
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:   

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou      

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.      

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (...)”

O valor da multa aumentou, de R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor este que ainda pode ser dobrado se o motorista for reincidente no período de um ano.

A inovação na Lei também se deu com a possibilidade da embriaguez ser constatada também através de vídeo ou prova testemunhal, sendo assim a recusa do motorista embriagado em realizar o teste do “bafômetro”, não mais prejudica o trabalho policial, que agora pode contar com outros meios de prova para tirar de circulação motoristas irresponsáveis, que acabam ceifando a vida de inocentes no trânsito. Seja Consciente. Se beber não Dirija.

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