quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Artigo publicado no Jornal de Colombo - Cada um no seu quadrado



Caro leitor(a), hoje em nossa tradicional coluna falaremos sobre um tema, um tanto que polêmico, de uma situação que ocorre a nível nacional, que precisa ser discutida e analisada por toda sociedade, antes de iniciarmos nosso artigo preciso deixar claro que tenho muito apreço por todas as Instituições de Segurança Pública e por seus integrantes, porém cada uma deve exercer sua atividade fim, conforme determina a maior lei deste país, nossa Constituição Federal, hoje falaremos sobre a inconstitucionalidade da P2, ou seja, do serviço reservado da Polícia Militar nas investigações e na apuração das infrações penais comuns.

É importante frisar que na atual legislação brasileira, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não obstante ser clara no sentido de que a segurança pública é de responsabilidade de todos, prevê expressamente os órgãos incumbidos de seu exercício, sendo eles a Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Ferroviária Federal (PFF), Polícia Civil (PC), Polícia Militar (PM) e Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Guarda Municipal (GM).

Além de escalonar os órgãos incumbidos de tal mister, a Constituição também delimita a função de cada um, neste artigo iremos analisar somente as atribuições da Polícia Civil e da Polícia Militar.

A Polícia Civil, também conhecida como Polícia Judiciária tem como atividade fim as investigações para apuração de infrações penais comuns e sua autoria, exceto as infrações de cunho militar; já a Polícia Militar tem como atividade fim a preservação da ordem pública através do trabalho preventivo e ostensivo e apuração das infrações penais militares.

O que vamos discutir é sobre o serviço reservado da Polícia Militar, denominado P2, este é um serviço de inteligência, criado a priori para atuar na apuração de infrações criminais de cunho puramente militar, porém com o passar do tempo começaram também atuar em “investigações” de infrações penais comuns, que são de competência e exclusividade da Polícia Civil.

A única Instituição Estadual de Segurança Pública com competência e legitimidade para as investigações dos crimes comuns como: tráfico de drogas, homicídios, roubos, furtos dentre outros é a Polícia Civil, composta por Delegados de Polícia, Investigadores de Polícia, Escrivão de Polícia, o qual tem como atribuição apurar as infrações penais e autoria, além de confeccionar o inquérito policial, como prevê o Código de Processo Penal – CPP, o documento correto a dar base para eventual denúncia criminal pelo Ministério Público – MP, quando o agente público, Policial Militar realiza qualquer tipo de “investigação” para apurar infração penal de pessoas civis, esta em tese usurpando da função pública do investigador de Polícia Civil e cometendo um ato inconstitucional.

Ou seja, hoje é muito comum a P2, serviço reservado da Polícia Militar, demandar “investigações” em crimes de tráfico, homicídios, roubos, dentre outros, porém a P2
nada mais é do que o setor de inteligência da Polícia Militar Estadual, a qual incumbe a função primordial de exercer atividades de inteligência em prol da polícia administrativa ou ostensiva, bem como para a apuração de infrações penais exclusivamente militares.

Entretanto, a Polícia Reservada vem sendo utilizada de maneira desvirtuada, ou seja, tem sido utilizada para exercer atividade típica da Polícia Civil, que é a apuração de infrações penais comuns.

De acordo com o artigo 144 da Constituição Federal, não pairam dúvidas de que, ainda que a segurança pública seja responsabilidade de todos, a cada órgão incumbe uma tarefa, cabendo à Polícia Judiciária a apuração da infração penal comum e sua autoria, e à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Ressalto que o único poder investigativo que a Polícia Militar tem é o de apurar apenas infrações penais militares e sua autoria, conforme prevê o art. 8º, "a", do CPPM:
"Art. 8º Compete à Polícia Judiciária Militar:
a)    apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;"

Hoje em dia, a experiência nos mostra que a Polícia Militar vem não só realizando “investigações” de infrações penais comuns, como também recebe mandados judiciais para cumprimento, seja para localização de pessoas, prisões, ou outras determinações judiciais, bem como chega ao ponto de representar por medidas cautelares, tais como prisão preventiva, quebra de dados cadastrais e interceptações telefônicas. 

Vale ressaltar que em algumas situações, a atuação da denominada P2 vem colocando em cheque a legalidade e a qualidade das prisões realizadas pela mesma, eis que, sem o conhecimento técnico especializado em investigações, as provas produzidas, por vezes, não possuem validade jurídica robusta ao ponto de se manter um flagrante ou propiciar a condenação de eventual suspeito, ou seja, a sociedade paga o preço dessa ilegalidade, com os criminosos que voltam rapidamente para as ruas, tendo em vista que suas prisões foram em tese ilegais.

Deixando de lado, as vaidades institucionais, o que procuro demonstrar através deste artigo é que para proteger da melhor maneira possível a sociedade da criminalidade e tendo em mente o bem comum, é de extrema importância que as Instituições de Segurança Pública exerçam seu papel constitucional, pois quando exercem atividades diversas das previstas em lei, contaminam todo um sistema com atos nulos e ilegais e os únicos favorecidos são os criminosos que permanecem nas ruas, tirando o sossego e a tranqüilidade do cidadão de bem. 

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